Ementários

Processo nº 202009220
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): NELIANA FRAGA DE SOUSA
Data da sessão: 02/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO – DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO DO CONSTITUINTE COM A ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. A insatisfação do constituinte com a atuação do advogado não é suficiente para caracterizar infração ético-disciplinar. Inexistindo prova de prejuízo ao interesse confiado ao seu patrocínio, a rejeição da representação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, tal qual declinado no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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