Processo nº 202008661
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a):Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Data da sessão: 14.06.2022.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. PROTOCOLO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE CONSTITUINTE. DESCONHECIMENTO. DEMORA NO PROTOCOLO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I Para caracterizar a prática de infração ético disciplinar são necessárias provas robustas acerca da conduta infracional empreendida pela parte Representada. II Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o Representado cometeu infração disciplinar, a improcedência da representação é medida que se impõe, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF). III Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.