Ementários

Processo nº 202002033
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira Da Silva
Relator(a):Fabier Rezio Reis.
Data da sessão: 28.04.2022
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado, não há infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator. P

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