Ementários

Processo nº 202008324
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra Da Silva Maia
Relator(a): Murillo Gonçalves Ramalho
Data da sessão: 11.05.2022
EMENTA:REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO N. 205/2021 AUTORIZA A PUBLICAÇÃO PATROCINADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 34, INCISO IV DO EAOAB. CONDUTA DOS REPRESENTADOS QUE SE AMOLDA A INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO II DO ART. 34 DO EAOAB. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. APLICA-SE A PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO ADVOGADO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 36, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO EAOAB. 1. Atipicidade da conduta. Não configuração de infração ético disciplinar prevista no artigo 34, inciso IV do EAOAB, publicação patrocinada autorizada no provimento n. 205/2021 da OAB. 2. Configurada a infração ético-disciplinar prevista no artigo 34, II do EAOAB, pois não há registro da sociedade nos quadros da OAB/GO. 6. Representação que deve ser julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a representação, aplicando aos Representados a sanção de Censura convertida em Advertência, sem registro nos assentamentos, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em razão da atenuante descrita no art. 40, inciso II do mesmo diploma legal, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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