Processo nº 201908261
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Ludmila De Castro Torres
Relator(a): Rafael Pinho De Oliveira
Data da sessão:01.06.2022.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELA REPRESENTADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – PROCEDÊNCIA. 1. Má conduta perpetrada pela Representada enquanto profissional da advocacia. 2. Tentar ingressar no sistema carcerário com substância ilícita não se coaduna com a postura exigida para o exercício da advocacia. 3.Negligência, imprudência e ausência do dever de cuidado por parte da Representada. 4. Diante da ausência de condenação na esfera criminal, não configura crime infamante. 5. Conjunto probatório constante dos autos suficiente para demonstrar que a Representada infringiu a norma contida no inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto do Relator.