Processo nº: 202108703
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): MARCUS VINICIUS SILVA COELHO
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: 7ª Turma-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE PROMOVE OS ATOS EM DILIGÊNCIA DO CLIENTE PROTOCOLOANDO A AÇÃO CORRESPONDETE COM O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A independência do advogado também deve impor-se na escolha dos meios jurídicos e na condução do seu trabalho profissional. 2. O processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio in dubio pro reo, pelo que, existindo dúvidas sobre o cometimento da infração ou ausência de provas, o acusado deve ser absolvido. 3. Representação improcedente, para absolver o Representado da acusação que lhes é feita, em razão da ausência de provas dos elementos ensejadores da caracterização da infração. Acordão: Por unanimidade, jugado improcedente a representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por ______, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.