Ementários

Processo nº 201911094
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA.
Data da sessão: 01/03/2023
EMENTA: IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLIAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE DO ADVOGADO. 1 – Valores contestados pelo Representante se referem aos honorários advocatícios sucumbencias; 2; Honorários de sucumbência não se confundem com a condenação e são de titularidade do Representado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: 3- Representação ético-disciplinar não caracterizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.

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