Ementários

Processo nº 202002110
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a):Leonardo Lourenço De Carvalho
Data da sessão: 20.04.2022
EMENTA: ATUAÇÃO HABITUAL DE ADVOGADA EM MAIS DE 5 (CINCO) PROCESSOS FORA DE SEU DOMÍCILIO PROFISSIONAL NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pela Representada constante do artigo 10, parágrafo 2º, do Estatuto Da Advocacia da OAB. 2. O ônus da prova é incumbência de quem alega, que não desincumbe a Representante de tal demonstração. Não foi demonstrado que a Representada atuou de forma habitual no ano de 2016 no Estado de Goiás em mais de 05 (cinco) ações judiciais mesmo tendo seu domicílio profissional no Estado de São Paulo. 3. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pela Representada, o princípio da inocência é soberano. 4. Representação que deve ser julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.

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