Ementários

Processo nº 202203748.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres.
Relator(a): Rafael Pinho de Oliveira.
Data da sessão: 26.04.2022.
EMENTA: CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DA ORDEM EM EVENTOS SOCIAIS E ASSISTENCIAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, PARA ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO JURÍDICA “PRO BONO”. POSSIBILIDADE. LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 30, §2º E §3º E 431 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, BEM COMO PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, Nº 166/2015. 1. Não há vedação de participação da OAB em eventos sociais e assistenciais públicos e privados, desde que observadas as ressalvas previstas no artigo 1 Art. 30 (…) § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela. Art. 43. (…) Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 30, §1º, §2º e §3º e 432 , parágrafo único, do Código de Ética da OAB, bem como Provimento do Conselho Federal da OAB, nº 166/2015. 02. A advocacia pro bono não pode atender interesses divergentes de sua origem, devendo ser dedicada àqueles que não dispõem de recursos para a contratação de um advogado, mantendo sempre o caráter assistencialista. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, a unanimidade em conhecer e responder a presente consulta nos termos do voto do relator.

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