Processo nº 201710522
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Ludmila De Castro Torres
Relator(a): Cassio Lander Dorea Casas
Data da sessão: 06.04.2022.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRATO TÁCITO. EMISSÃO DE RECIBO DE VALORES RECEBIDOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO COMPROVADA. 1 – Representação disciplinar instruída com prova inequívoca do fato imputado. 2 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar provados elementos que indiquem materialidade e autoria de conduta tipificada na lei nº 8.906/94. 3 – No caso vertente, o Representante logrou êxito em comprovar a relação jurídica com a Representada, através de recibos emitidos por esta decorrente de valores recebidos, para pagamento de custas e despesas processuais. 4 Havendo comprovação de valores pagos pelo cliente ao advogado, para pagamento de custas e despesas processuais, tem-se comprovado a relação jurídica para prestação de serviços advocatícios, firmado oralmente entre Representante e Representado, inteligência do art. 1º do Provimento nº 204/2021 do CFOAB. 5 Havendo contrato, mesmo que firmado oralmente (tácito), com pagamento de valores pelo cliente para ajuizamento de ação, pagamento de despesas processuais e/ou custas processuais, ou até mesmo para representá-lo na esfera administrativa, recai ao contratado o dever de prestar contas, sob pena de cometer infração ético disciplinar do art. 34, XX e XXI. 6 Representação procedente, sanção do art. 34, XX e XXI c/c art. 37, § 2º, ambos da 8.906/94 (EAOAB), Súmula 02 do TED. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação nos termos do voto do Relator.