Ementários

Processo nº 202103028.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto,
Redator(a) Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão:14.12.2021
EMENTA: CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLINTELA. AUSENCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR IMPROCEDENTE. 2. É vedado ao advogado oferecer seus serviços advocatícios a clientes em potencial como se fosse uma mercadoria, desatenção que configura captação de clientela, infração prevista no art. 7º, do Código de Ética e Disciplina. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 3. A ausência de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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