Ementários

Processo nº 201910557
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): Neliana Fraga de Sousa
Data da sessão: 04 08 2022
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – IMPROCEDÊNCIA – INFRAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS – AUSÊNCIA DE PROVAS Quando ausentes provas que demonstrem a verossimilhança das acusações, a improcedência da representação é a medida que se impõe, sobretudo, quando rechaçada comprovadamente as alegações iniciais contidas no termo de representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, tal qual declinado no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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