Ementários

Processo nº 202102809
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: André Marques De Oliveira Costa
Redator(a) Divino Luiz Da Silveira.
Data da sessão:15.12.2021
EMENTA:PUBLICIDADE NAS REDES SOCIAIS. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. Ao advogado é permitido fazer publicidade dentro dos parâmetros previstos na lei. Se os contornos da publicidade realizada demonstram que seus objetivos são de captação de clientela, conforme ocorre no caso vertente, em que os representados a realizaram nas raias do Instagram, a publicidade é considerada irregular, de sorte que a procedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 11ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, sendo aplicada aos representados à pena de CENSURA, conforme artigo 36, I, da Lei nº 8.906/94, atenuada na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal, e, portanto, convertida em ADVERTÊNCIA, sem registro nos assentamentos dos representados, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

×