Ementários

Processo nº 201710639
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely De Sousa Ferreira
Redator(a) Leandro Da Silva Borba.
Data da sessão: 09.12.2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA OU EXTRAVIO DE AUTOS. NECESSIDADE DO DOLO NA CONDUTA DO ADVOGADO. FATO ATÍPICO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO DO REPRESENTADO QUE FOI VÍTIMA DE FURTO QUE EXTRAVIOU OS AUTOS QUE ESTAVA SOB SUA CARGA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para ocorrência de infração de retenção abusiva ou extravio de autos é necessária a presença do dolo na conduta do advogado, que deliberadamente deixa de devolver os autos ou os extravia com o fim de tumultuar a demanda e/ou causar prejuízo às partes. 2. Tendo o representado sido vítima de ato criminoso que lhe subtraiu o patrimônio e ainda levou consigo os autos judiciais, não há como aduzir que o processo foi extraviado dolosamente, e, portanto, não há como lhe impor punição, não restando caracterizada a infração de retenção abusiva ou extravio de autos. 3. A inexistência de dolo na conduta do representado, aliada a prova de ausência de prejuízo às partes e ainda demonstrada a restauração dos autos com seu trâmite regular atualmente, também são capazes de afastar a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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