Ementários

Processo nº 201911650
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Fernando Henrique Martins Cremonese
Data da sessão: 14.12.2021
EMENTA: PUBLICIDADE ATRAVÉS DE VEÍCULO, CARRO DE SOM, DIVULGANDO NÚMERO DE TELEFONE E EXPRESSÃO INCOMPATÍVEL – Advocacia on line. FATOS APURADOS E COMPROVADOS PELA COMISSÃO ESPECIAL DE COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. CULPABILIDADE DO REPRESENTADO. PROCEDÊNCIA. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. 1. Inobstante a argumentação do representado, os fatos narrados restaram comprovados de maneira a descumprir preceito do Código de Ética e Disciplina, em especial art. 40, II e III; 2. Divulgar banner em carro de som, contendo número de telefone e expressão de exercício de advocacia, não é conduta esperada de acordo com a norma ética; 3. Julgamento procedente por restar comprovado o cometimento de conduta antiética, pena de censura com conversão em advertência por meio de ofício reservado, ante a primariedade e bons antecedentes. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, por julgar procedente a representação, com aplicação da pena de censura convertida em advertência por ofício reservado, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante. .

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