Ementários

Processo nº 201803380
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon De Paula Teixeira
Redator(a) Cícero Goulart De Assis
Data da sessão:13.12.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO PROFISSIONAL PELA QUARTA VEZ. ABERTURA DE PROCESSO QUE APURA EXCLUSÃO PROFISSIONAL. 1. O advogado possui o dever ético de prestar contas ao cliente, devolvendo-lhe, tão logo possível, bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, que se manifesta também pela controvérsia a respeito do percentual devido ao patrono. 2. Ocorrendo punições anteriores, a cumulação de multa se impõe à pena aplicada, ex vi art. 34, XX e XXI c/c art. 37, I, §§1º, 39, e 40, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. A suspensão profissional perdura até efetiva prestação de contas e devolução corrigida de valores (art. 37, §2º), limitada a 5 anos (prescrição), na ausência de prestação de contas mandatária. 4. A quarta aplicação de suspensão profissional ocasiona a abertura de processo de exclusão ao profissional da advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos do Voto do Relator.

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