Ementários

Processo nº 201802828
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Allam Mendes De Araújo.
Data da sessão 07.12. 2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TINHA PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES E INADIÁVEIS. 1. O Advogado que não demonstra medidas urgentes e/ou inadiáveis e aceita procuração de quem já tem patrono constituído nos autos incorre em infração ético disciplinar prevista no art. 14 EAOAB, e art. 33, parágrafo úncio do EOAB. 2. Ausência de provas plausíveis dos Representados capazes de infirmar na conclusão adotada neste julgamento. 3. Representação Julgada Procedente. ACÓRDÃO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ética disciplinar, por estar presente nos autos fartas provas que demonstram o descuido dos Representados ao aceitarem procuração de quem já tinha patrono nos autos, infração ético disciplinar julgada procedente.

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