Ementários

Processo nº 201703184
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira De Melo
Redator(a) Virmondes Campos Junior
Data da sessão: 10.11.2021
EMENTA: Conduta incompatível com a advocacia há de ser provada com a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e a inexistência das causas de justificação, demonstrando com todos os elementos da atuação reprovável do Advogado; 2- A prova deve confirmar a verdade do alegado na representação, evidenciando que o advogado agiu com má-fé, desonestidade e falta de comprometimento com a profissão; 3- Se inexiste provas, é imperioso reconhecer a improcedência da representação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação pela carência probatória, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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