Ementários

Processo nº 202106602
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva
Redator(a) Ricardo Baiocchi Carneiro
Data da sessão: 28.10.2021
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. NÃO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONTIDA NO EAOAB. NÃO HOUVE REPERCUSSÃO. A AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA SUSPENSÃO PREVENTIVA NÃO RETIRA O DEVER O ADVOGADO de PRESERVAR A HONRA EM SUA CONDUTA. IMROCEDÊNCIA. 1. Para haver decretação da suspensão preventiva devem estar presentes, no mínimo, os requisitos da existência de indícios suficientes de materialidade da infração disciplinar e de autoria; que a infração imputada ao acusado seja passível de condenação à suspensão ou exclusão; que haja prova de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. 2. Não estando o representado no exercício da advocacia e nem havendo comprovação de cometimento de infração ético disciplinar contida no EAOAB, cujo fato não teve qualquer repercussão pública e notória, necessário julgar improcedente o pedido de suspensão preventiva. 3. Apesar da ausência de requisitos para se decretar a suspensão preventiva, deve o advogado preservar, em sua conduta, a honra, à luz do que dispõe o Código e Disciplina da OAB, em especial art. 2º, parágrafo único, inciso I. 4. Pretensão cautelar de suspensão julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de suspensão preventiva da parte representada, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante. .

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