Ementários

Processo nº 201607565
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Simone Rodrigues De Souza
Data da sessão: 26.10.2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EXCLUSÃO DE REPRESENTADOS. LOCUPLETAMENTO, PROCEDÊNCIA, SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSISTENTE, A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES LEVANTADOS. LOCUPLETAMENTO. AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS NO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB, SE CONSUMAM NO MOMENTO EM QUE O ADVOGADO RECEBE VALORES DO CLIENTE, NÃO LHE REPASSA E NEM PRESTA AS CONTAS DEVIDAS. Decisão: 1) Representação julgada procedente apenas em relação a um dos representados, sendo os demais excluídos do polo passivo. 2) Configurado locupletamento de valores pertencente ao cliente, e ausência de prestação de contas, ocorre o cometimento de infração disciplinar, impondo ao Representado as seguintes sanções em razão da gravidade e da reincidência: (a) suspensão do exercício profissional pelo período mínimo de seis meses, perdurando o sobrestamento até que ele satisfaça integralmente a dívida devidamente atualizada (b) multa correspondente a quatro anuidades, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora.

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