Processo nº 201609409
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Allam Mendes De Araújo
Data da sessão: 05.10.2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO MÍNIMO DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Ausência de prova capaz de imputar ao Representado infração ético disciplinar. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ética-disciplinar e, por conseguinte, arquivar os presentes autos.