Processo nº 201910449
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Lydiane Furquim Ataides
Data da sessão: 28.09.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Imputação de pratica de lide simulada, tergiversação, fraude processual e falsificação de documentos devem vir acompanhadas de provas cabais para fins de configuração de pratica de infração disciplinar. 2. Meras argumentações da Representante, não serve de prova cabal para gerar representação em processo disciplinar, sendo necessário provas contundentes para confirmar a narrativa dos fatos. 3. Em sendo ausentes referidas provas a improcedência da representação é medida impositiva por ausência de provas cabais. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás, acordam os Juízes da 6ª Câmara, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, nos termos do voto desta Juíza Relatora.