Processo nº 202002977
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabrício De Melo Barcelos Costa
Redator(a) Fabrício De Melo Barcelos Costa
Data da sessão: 21.09.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL QUE NÃO A PRINCIPAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Ante ao acervo probatório que não é robusto o suficiente para concluir pela caracterização de infração descrita na denúncia, especialmente pela ausência de prova de atuação do advogado em outra seccional que não a de sua inscrição principal superando o limite máximo de causas estabelecido no Art. 10, §2º da Lei 8.906/96, não há que se falar em inscrição suplementar obrigatória. Desse modo, impõe-se a rejeição da representação, com absolvição do Representado da imputação que lhe é feita, com a consequente extinção e arquivamento do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.