Ementários

Processo nº 201808225
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Leandro Da Silva Esteves
Data da sessão: 03.08.2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA CONFIGURADA. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I – Não pode advogado ser responsabilizado disciplinarmente quando não restar comprovado nos autos que o mesmo teria prejudicado por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio e deixado ao desamparo e abandono processo que teria sido contratado. II – A condenação de advogado, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve se fundamentar em infração ético-disciplinar devidamente disposta na Lei nº 8.906/94 e/ou no Código de Ética e Disciplina da OAB. III – Inexistindo materialidade de uma conduta típica ou alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ético-disciplinar, a Representação formulada contra advogado não deve prosperar. IV – Representação Ético Disciplinar julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto nos artigos 9º e 35, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente Representação, com fundamento no artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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