Processo nº 202002717
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo
Redator(a) Euster Pereira Melo
Data da sessão: 02.09.2021
EMENTA: ADVOCACIA IRREGULAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO AÇÕES POR ANO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. EXCESSO. OBTENÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NO CURSO DO PROCESSO ÉTICO. 1. Comete infração o advogado que atua em mais de 05 (cinco) causas por ano em território diferente de que possui a inscrição principal, sem ter a inscrição. 2. O fato do Representado ter iniciado procedimento para obtenção da inscrição suplementar no curso do processo ético-disciplinar, não afasta a sua conduta típica revelada pela infração ético-disciplinar, prevista no artigo 34, inciso I, do Estatuto da OAB, pelo exercício da advocacia de forma irregular, cuja pena disciplinar é a de censura, nos termos do artigo 36, inciso I da Lei. ACÓRDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de CONDENAR o Representado da imputação que lhe foi feita no art. 10, §2º e art. 34, inciso I, ambos Estatuto da Ordem dos Advogados, fixando-lhe a penalidade de CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do representado, haja vista a presença de circunstância atenuante de primariedade, nos termos do art. 36, inciso I e parágrafo único, do EOAB.