Ementários

Processo nº 201900756
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Data da sessão: 14.09.2021
EMENTA: RETENÇÃO DE AUTOS. PREJUÍZO COMPROVADO. Em caso de retenção de autos, o prejuízo às partes e/ou ao processo devidamente comprovado, atrai a procedência da representação ético disciplinar. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, acordam os Juízes Membros da 6ª Câmara, por unanimidade, julgarem procedente a Representação em face do advogado A. E. S. incurso no art. 34, XXII, da Lei 8.906/1994, aplicando-lhe a sanção disciplinar de 1 (um) mês de Suspensão, tudo nos termos do voto do Juiz Relator, que é parte integrante deste. Comunique-se, ainda, o Conselho Seccional do Distrito Federal (OAB-DF), local de inscrição originária do Representado, por meio de cópia do presente para as providências de mister.

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