Ementários

Processo nº 201702246
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva
Redator(a) Cassicley Da Costa De Jesus
Data da sessão:01.03.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. Imputação improvida, inexistência nos autos de provas suficientes para caracterizar o abandono da causa e consequente infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94. A absolvição é condição que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, havendo quórum suficiente, DECIDIU a 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada em face da advogada MARIA ERMÍNIA LEMOS MALDI – 0AB/GO 13.547, nos termos do voto do Relator.

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