Ementários

Processo nº 201704072
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely De Sousa Ferreira.
Redator(a) Valdely De Sousa Ferreira.
Data da sessão: 13.05.2021
EMENTA:8ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado que recebe valores provenientes de penhora on-line e depósito recursal, de propriedade de seu constituinte, mediante levantamento de alvará judicial, deve repassar as verbas pertinentes ao cliente, com a cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar passível de punição. 2. A retenção indevida de verba pertencente a cliente, com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta infração ética, tipificada no inciso XXI, do artigo 34, do EAOAB. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, condenar o Dr. ALEXANDRE MARCOS RIBEIRO BUENO – OAB/GO 14.532, à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 10 (dez) meses, sendo prorrogado até a restituição do valor integral retido indevidamente, corrigidos, isto é, até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB, nos termos do art. 34, inciso XXI c/c art. 37, I e §2° c/c art. 40, II, todos do EAOAB, e ao pagamento de MULTA correspondente a 5 (cinco) anuidades, nos termos do art. 39, do referido estatuto, nos termos do voto condutor do acordão que é parte integrante deste.

×