Ementários

Processo nº 201704168
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabrício De Melo Barcelos Costa
Redator(a) Jairo Ribeiro De Oliveira
Data da sessão: 20.04.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM RAZÃO DE RETENÇÃO DE VALORES. LOCUPLETAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. A condenação em processo ético-disciplinar em face de advogado pressupõe a efetiva e robusta comprovação da ocorrência do fato. Ausente essa prova da prática de ato vedado pela legislação de regência, impõe a improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2.º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando-se o arquivamento dos autos ante a ausência de provas dos fatos alegados, conforme fundamentos declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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