Processo nº 201802403
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Redator(a) Fernando Eduardo Dias Albuquerque
Data da sessão: 15.03.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. PROVA DA INÉRCIA DO ADVOGADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. – Comete infração ético-disciplinar de abandono de causa o advogado que, intimado a manifestar-se nos autos, fica inerte. II A ausência de prova da comunicação do advogado ao cliente, de renúncia ao mandato procuratório caracteriza o ilícito disciplinar insculpido no Artigo 34, XI do EAOAB. III – Representação julgada procedente, para aplicar ao representado, a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem anotação nos assentamentos do representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.