Ementários

Processo nº 201700027
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Redator(a) Fernando Damasio Moura
Data da sessão:21.09.2020
EMENTA: 9ª Câmara – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. I – Alegações de abusividade, de prejuízo sofrido pela representante por responsabilidade do representado e de inércia deste em realizar atos processuais cabíveis. II – O processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do favor rei, ou princípio do in dubio pro reo. III – Do compulsar dos autos do processo em questão, não há indícios das alegações. IV – Ausência de provas. V – Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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