Ementários

Processo nº 201600567
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Fernando Henrique Martins Cremonese
Data da sessão: 09.03. 2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FATO IMPUTADO EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA E ADVOGADO INDIVIDUAL. PROVAS NÃO ROBUSTAS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS CONDUTAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ADVOGADO PESSOA FÍSICA, NÃO INTEGRA DA PESSOA JURIDICA EQUIPARADA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Não sendo o advogado representante da sociedade advocatícia, mas simplesmente remunerado por serviço certo e divisível, não há que se atribuir conduta anti ética ao mesmo, por prática publicitária adotada pelo escritório associado; 2. Procedimento de representação que não observou a instrução em relação à pluralidade de representados, desmembramento do processo, a fim de não causar prejuízos às partes; 3. Fato não comprovado em relação ao profissional pessoa física, julgamento improcedente, por ausência de provas de conduta punível. 4. Retomada da fase instrutória, em relação à pessoa jurídica, na pessoa de seus sócios proprietários, devendo os mesmos serem notificados, para apresentação de defesa prévia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante. .

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