Ementários

Processo nº 201809398
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza
Redator(a) Carmino Ferreira Dos Santoseia
Data da sessão: 03.03.2021
EMENTA: Representação Ético-Disciplinar. Advogado. Petição Inicial. Exposição de Fatos Falseando a Verdade. Caracterização. O Advogado que expõe fatos em juízo que não correspondem a verdade, com juntada de documentos falseados, que caracteriza prejuízos ao interesse confiado a seu patrocínio, não cuida de pedir desistência dos respectivos pedidos, pratica conduta tipificada no art. 6°, CED/OAB, por falsear a verdade estribando na má-fé, sendo que já teve outros casos semelhantes, que configura a infração ética disciplinar por parte do advogado, contida no artigo 6° do Código de Ética e Disciplina da OAB, aplicando-se a pena de Suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, cumulada com a pena de multa de 02 anuidades, prevista no art. 37, I, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 201809398, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação conforme o art. 9° do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora, à UNANIMIDADE de votos julgar procedente, a presente Representação Ético Disciplinar, e aplicar ao Representado a pena de suspensão de 90 dias, cumulada com a pena de multa de 02 anuidades, prevista no art. 37, I, da Lei 8.906/94, no seu disposto do artigo 6°, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Juiz Relator.

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