Ementários

Processo nº 201510993
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva
Redator(a) Athyla Serra Da Silva Maia
Data da sessão: 26.11.2020
EMENTA: PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPOSSOBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS ANALISADAS NOS PROCESSOS EM QUE ORIGINARAM AS SUSPENSÕES DISCIPLINARES. OBSÉQUIO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EVENTUAL CUMPRIMENTO DE APENAMENTO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO 1. O escólio jurisprudencial do CFOAB, vem adotando a intelecção de que em se tratando de três condenações de sobrestamento do exercício profissional, o termo a quo da prescrição/decadência quanto ao desiderato de se impor o desligamento compulsório do advocatus, conta-se a partir do trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar de suspensão. 2. Forte nessas colações, dado que entre o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar do representado, e a instauração do processo de exclusão decorreram menos de cinco anos, a prejudicial de mérito suscitada (prescrição ou decadência) deve ser rejeita. 3. A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I da Lei nº. 8.906/94, exige apenas a existência de 03 (três) condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, não se admitindo no processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou a análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. 4. O mero cumprimento de quaisquer das suspensões não enseja o automático ofuscamento dos antecedentes disciplinares do acusado ou o resgate da sua primariedade, haja vista que apenas os procedimentos de “revisão” e “reabilitação” detêm a legitimidade jurídica adequada para tanto, como tem se posicionado o CFAOB. 5. Obedecidos todos os requisitos impressos no art. 38, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB, a exclusão profissional do representado há de ser acolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e atendido o quórum de instalação, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação no sentido de que o representado seja excluído dos quadros da OAB, após o necessário ad referendum do Conselho Seccional goiano ex vi art. 38, parágrafo único da Lei 8.906/1994. Transitado em julgado este decisum, remetam-se os autos ao Conselho Seccional da OAB-GO para os fins declinados na Súmula n. 07/2016/OEP do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

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