Ementários

Processo nº 201607579
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabrício De Melo Barcelos Costa
Redator(a) Renato De Almeida Padilha
Data da sessão:20.04.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. Locupletamento. Caracterização. Devolução posterior não afasta a infração disciplinar e nem a aplicação da pena. Advogado que, para receber valores devidos a título de honorários advocatícios por serviços prestados se apropria de valores levantados em efeito distinto, pratica, em tese, infração ética de locupletamento, nos termos do art. 34, inciso XX do Estatuto. Devolução dos valores no curso do processo disciplinar não afasta a infração disciplinar nem a aplicação da pena, mas repercute no momento de ajustar o período da sanção indicada. A fixação do período de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal e a aplicação da pena de multa exigem a existência de circunstâncias agravantes, que devem ser elencadas de forma objetiva e fundamentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste

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