Ementários

Processo nº 201707896
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva
Redator(a) Hebert Batista Alvesa
Data da sessão: 23.11.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Ante a ausência de comprovação da realização da carga, ausência de intimação pessoal, via mandado e ausência de qualquer prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, não ocorre a prática de retenção abusiva de autos. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado.

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