Ementários

Processo nº 201703343
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira De Melo
Redator(a):) ): Virmondes Campos Junior
Data da sessão: 11.11.2020
EMENTA: 1- Advogado contratado para acompanhar demanda de interesse do cliente, tem o dever de prestar contas dos atos que praticou ou deixou de praticar. 2- Viola os deveres da profissão o advogado que deixa de prestar contas ao cliente dos atos praticados em razão do mandato. 3- Como efeito, incide a penalidade prevista na Lei 8.906/94 (Art 35, inciso II, e 37, inciso I), perdurando a suspensão do exercício profissional até a satisfação da dívida em valores corrigidos, ex vi § 2º do Art. 37 da referida lei. 4- Inexistindo circunstâncias agravantes, não se aplica a pena de multa (Art. 39 do EAOAB).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado, a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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