Ementários

Processo nº 201703182
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria Dos Santos
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira Andrade
Data da sessão: 03.11.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. USO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO FALSO. CIENCIA OU CONTRIBUIÇÃO DO ADVOGADO. INFRAÇÃO. REINCIDENCIA AGRAVATE. 1. Advogado que patrocina causa com procuração falsa e/OU contribui direta ou indiretamente para a confecção e uso de comprovante de endereço falso comete infração ética prevista no art. 2º, II, VI, VIII, g e art. 6º do Código de Ética c/c art. 33, 34 E 36 II DA LEI 8.906/94. 2. Ata de audiência onde consta a declaração da outorgante/cliente que não assinou a procuração ou apresentou o comprovante de endereço trazido em juízo, por ter fé pública, tem o condão de comprovar a falsificação. 3. Aplicada a agravante vente a reincidência do Representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de sanção de SUSPENSÃO ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 60(sessenta dias); e, ao pagamento de multa equivalente a 1 (uma) anuidade desta Seccional, conforme previsão do artigo 39 do EAOAB, segundo as circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. Determinado ainda, a comunicação a autoridade competente do teor da presente representação afim que se apure possível ilícito penal cometido pelo Representado, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal e 71 do Estatuto da Advocacia OAB.

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