Ementários

Processo nº 201502654
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia
Redator(a): Glaycon De Paula Teixeira
Data da sessão: 26.10.2020
EMENTA:RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DA INSTAURAÇÃO DO PED OU DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA FEITA A REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE INTERROMPIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1) Completado o interregno prescricional entre a data da instauração de processo disciplinar ou da notificação válida e a data do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, impõe-se declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do representado pela prescrição. 2) Prescrição quinquenal da pretensão punitiva configurada. 3) Representação julgada extinta com o conseguinte arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 46, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmera Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar extinta a pretensão punitiva operada em razão da prescrição da representação, nos termos do voto do relator.

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