Ementários

Processo nº 201802510
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia
Redator(a): Cícero Goulart De Assis
Data da sessão: 26.10.2020
EMENTA: PARECER PRELIMINAR INAUGURAL DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FRUSTRADA. INALTERAÇÃO FÁTICODOCUMENTAL DO PROCESSO. PARECER PRELIMINAR POSTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO JUIZ INSTRUTOR. NECESSIDADE DE ENVIO À PRESIDÊNCIA DO TED/GO (ART. 73, §2º, EOAB). GARANTIA DO ACUSADO. CORREIÇÃO PROCEDIMENTAL PUNITIVA. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA TOTAL DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. O Código de Ética e Disciplina da OAB é enfático ao afirmar que o Juiz Instrutor, quando concluir pelo indeferimento liminar do processo, o remeterá ao Presidente do Conselho Classista, que possui a prerrogativa máxima revisional quanto ao processamento ou não da Representação, sendo este um dever procedimental. 2. O Conselho Seccional de Goiás por meio do art. 55 do Regimento Interno da OAB/GO, sobrecarregou o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO acerca da prevalência ou não do arquivamento sumário da Representação Ético-Infracional, em detrimento ao Presidente da Entidade Estadual. 3. O Acusado de infringir deveres ético-profissionais possui a garantia de ter arquivada contra si reclamações disciplinares infundadas, por questões meramente formais e de ordem pública, antes da cognição exauriente do mérito acusatório, que pode nem existir, conforme pontifica expressamente a legislação, nos artigos art. 72, §1º; 73, §2º, EOAB c/c Art. 59, §§3º e 7º CED; e da conjugação do 68 do EOAB c/c arts. 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. O Reconhecimento a posteriori acerca da ausência de provas e Improcedência da Representação, pelo Juiz Instrutor, não elide o dever de remessa do processo ao Órgão Superior Hierárquico (Presidência do TED) para a reanálise do arquivamento, no primado da segurança jurídica e ratificação extintiva, sendo decorrência lógica da presunção de inocência (in dubio pro reo) a extinção prematura de procedimento acusatório destituído de fundamentos válidos. 5. Contudo subsista erro procedimental, a Improcedência da Representação é o melhor interesse que se sobrepõe às questões formais, sepultando, de uma vez por todas, a realidade dos autos e as consequências ao Acusado, no primado da Máxima Efetividade dos Atos Processuais, Razoável Duração do Processo, Preservação do Menor Prejuízo ao Acusado. 6. A falta de provas por quem acusa impõe obrigação de improcedência meritória e consequente absolvição da infração às condutas ético-disciplinares imputadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a Representação, pela falta de provas bastantes e no melhor interesse do acusado, superando a questão prejudicial de mérito posta, que atrasaria a conclusão definitiva de mesmo resultado prático.

×