Ementários

Processo nº 201704486
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria Dos Santos
Relator(a):Abrão Rosa Lopes
Data da sessão: 06.10.2020
EMENTA:LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. AUSENCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOSIMPOSSIBILIDADE. Ante a ausência de provas quanto ao verdadeiro valor pactuado entre a advogada e o Representante, não há como indubitavelmente concluir que houve locupletamento indevido pela advogada Representada das verbas auferidas na ação. Contudo, comete infração ética disciplinar, por descumprimento de preceito do Código de Ética e disciplina, especificamente o descumprimento do art. 48, § 2º, quando compensa crédito sobre importância devida ao cliente, ainda que à título de honorários advocatícios, haja vista restar ausente autorização para tanto. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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