Ementários

Processo nº 201701873
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabrício de Melo Barcelos Costa
Relator(a): Sara Caroline De Andrade Costa
Data da sessão: 15.09.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA ÉTICODISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS MÍNIMAS AO ALEGADO. Diante da ausência de provas mínimas sob a alegação contida na exordial representativa, não há que se falar em condenação por infração nas sanções contidas no artigo 34 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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