Ementários

Processo nº 201913601
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabricio de Melo Barcelos Costa
Relator(a): Sara Caroline De Andrade Costa
Data da sessão: 18.08.2020.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL QUE NÃO A PRINCIPAL. LIMITE SUPERIOR DE PATROCÍNIO DE CAUSAS PREVISTO NO EAOAB. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Ante ao acervo probatório robusto o suficiente para concluir, pela caracterização de infração descrita na denúncia, quando o advogado atua efetivamente em outra seccional que não a de sua inscrição principal superando o limite máximo de causas estabelecido no Art. 10, §2º da Lei 8.906/96, sem a devida inscrição suplementar obrigatória, o mesmo está sujeito a aplicação inicial da pena de censura. Todavia, considerando a comprovada primariedade converte-se a pena em advertência nos termos do Art. 36 da Lei 8.906/96. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste, convertendo a pena de censura em advertência, a qual nos termos do Art. 36, parágrafo único da Lei 8.906/94 (EAOAB) se dará, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito.

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