Ementários

Processo nº 201704175
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia
Relator(a): Glaycon De Paula Teixeira
Data da sessão: 10.08.2020.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA REPRESENTANTE POR TER SEU VEÍCULO APREENDIDO PELO CREDOR. AUSENCIA DE PROVAS DE QUE O ADVOGADO TENHA PRATICADO QUALQUER ATO VEDADO PELO EOAB. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Pretensões de ressarcimento provocados por particulares não podem ser dirimidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 2. Inexistência, diante da análise fática e probatória dos autos, de que tenha o advogado praticado qualquer ato que seja vedado pelo EOAB ou CED. 3. Representação que deve ser julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5° Câmera do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a representação nos termos do voto do relator.

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