Ementários

Processo nº 201704438
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira Andrade
Data da sessão: 04.08.2020.
EMENTA:PROCESSO ETICO ADMINISTRATIVO. CONDUTA PROFISSIONAL. OFICIO DE JUIZ AUSENCIA DE PROVAS. INFRAÇÕES DISCIPLINARES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. É improcedente a representação ética baseada tão somente em ofício enviado por Juiz. 2. Alegações evasiva, petição inicial indeferida inexistência de dano. 3. Acervo probatório sem potencialidade para impor condenação disciplinar absolvição é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação conforme autorização capitulada no art. 68 da Lei 8.906/64 c/c art. 386, III do Código de Processo Penal.

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