Ementários

Processo nº 201509257.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Relator(a): Antônio Henrique dos Reis Moreira.
Data da sessão: 20.07.2020.
EMENTA:2020 – 9ª Câmara – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. Inexistindo provas de cometimento de infração, o acusado deve ser absolvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por , em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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