Ementários

Processo nº 201932129
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely de Sousa Ferreira
Relator(a): Willer Carlos Lourenço Oliveira
Data da sessão: 09.07.2020.
EMENTA:INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM PROVAS BASTA A NEGAÇÃO DO FATO, PARA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não havendo provas de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticado pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Inexistência de má-fé ou prejuízo processual e de infração disciplinar. Representação IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste

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