Ementários

Processo nº 201700510
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Andre Marques de Oliveira Costa
Relator(a): Divino Luiz Da Silveira
Data da sessão: 15.07.2020.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PRECISA ESTAR INSTRUÍDA COM PROVAS SUFICIENTES E INEQUÍVOCAS PARA DAR AO JULGADOR A CERTEZA DA CULPA DO REPRESENTADO FACE A EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REU, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE DA EVENTUAL PRÁTICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO ADVOGADO, NÃO RESULTAR NENHUM PREJUÍZO CONCRETO MORMENTE PARA O SEU CONSTITUINTE, COMO OCORRE NO CASO ENFATIZADO, NOS MOLDES DO PRIINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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