Processo nº 201702089.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely de Sousa Ferreira
Relator(a): Paulo Gustavo Pedreira e Sousa.
Data da sessão: 09.07.2020.
EMENTA:N° /2020 – 8ª Câmara-GO INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR FALTA DE PROVA Retenção abusiva de autos físicos. Inexistência de Provas de seu Recebimento e intimação pessoal. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2017/02089, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 8ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar IMPROCEDENTE, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto condutor do acordão que é parte integrante deste.