Ementários

Processo nº 201802713.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria Dos Santos.
Relator(a): Divina Maria Dos Santos.
Data da sessão: 07.07.2020.
EMENTA:EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. ATO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1.A falta de apresentação de ato processual consistente nas alegações finais em processo criminal, por si só, não acarreta prejuízos ao seu constituinte do advogado, mormente quando nomeado defensor dativo para o correspondente ato. 2. Não se pode confundir a ausência do defensor a determinado ato processual como sendo abandono indireto do processo. 3.Não demonstrada a má-fé do advogado em abandonar o patrocínio da causa, tampouco a oposição de obstáculos ao desenvolvimento dos atos processuais em prejuízo ao constituinte, não há se falar em incidência da infração tipificada no artigo 34, inciso XI, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35 § 2º., do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente e decretando, em consequência a absolvição do representado, com apoio do artigo 386, do Código de Processo Penal, conforme autoriza o art. 68 do EAOAB, conforme relatório e voto do acórdão, que são partes integrantes deste.

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